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Contactos
Associação de Imagem Cinema e Televisão Portuguesa
Email:
aipcinema@filme.com.pt
jazzy@netcabo.pt
Telemóvel:
962333321 Inês Carvalho

ATENÇÃO NÃO HÁ Nº FIXO)

Morada:
Travessa do Figueiredo
Nº10 R/C Dtº
1400-156 Lisboa



Contribuinte:
504 264 095

Dados Bancários:
Millenium BCP
NIB: 0033 000000 221 507 55205

Presidente: Inês Carvalho - jazzy@netcabo.pt - tlf:962333321


Corpos Sociais
Biénio 2009-2011.
As eleições são efectuadas de dois em dois anos.

DIRECÇÃO
PRESIDENTE Inês Carvalho
VICE-PRESIDENTE Pedro Cardeira
VICE-PRESIDENTE André Szankowski
SECRETÁRIA Sílvia Diogo
SECRETÁRIO João Ribeiro
TESOUREIRO Rui Poças

ASSEMBLEIA GERAL
PRESIDENTE Pedro Emauz
SECRETÁRIO Leandro Silva
VOGAL Luís Silva

CONSELHO FISCAL
PRESIDENTE Miguel Malheiros
SECRETÁRIO Iana Ferreira
VOGAL Mário Bastos


Quem Somos
A Associação de Imagem é composta por profissionais de câmara, que actuam nas áreas do Cinema, da Publicidade e da Televisão.
A Associação é uma organização de índole cultural e profissional. São fins da Associação - promover e divulgar o cinema português a nível nacional e internacional e congregar e defender os interesses profissionais e artísticos da arte da fotografia cinematográfica.

1 – Promoção da fotografia cinematográfica e dos seus membros a nível nacional e internacional.

2 – Defender os direitos morais do exercício das suas competências profissionais.

3 – Estabelecer regras comuns do exercício da profissão e proteger os direitos autorais da suas obras.
4 – Promoção e ensinamento através de acções educativas do exercício da arte da fotografia cinematográfica


Membro do IMAGO
aip é membro desde 1998
A Associação de Imagem é membro de pleno direito da Federação Europeia das Associações Nacionais de Directores de Fotografia, «IMAGO».

«The European Federation of Cinematographers« - www.imago.org - é uma organização que congrega as associações de directores de fotografia nacionais.

Estão representados para além dos países europeus associações como a Mexicana AMC, Argentina ADF,INDIA ISC, e Cuba.

São objectivos da Federação promover e defender a qualidade artística da fotografia cinematográfica e os seus autores.

A Associação de Imagem, através de Tony Costa, assumiu a vice-presidência num momento conturbado da organização, em 2004, após a publicação do livro «Making Pictures». Reeleito em 2006, na Assembleia Geral IAGA realizada em Coepnhaga, para outro mandato de 2 anos.

A presidência é ocupada pelo dinamarquês Andreas Fischer-Hansen e Secretário Geral o norueguês Paul René Roestad.

Tony Costa é o actual editor da página web do IMAGO - www.imago.org -

A próxima Assembleia Geral do IMAGO realiza-se em Lisboa nos dias 16,17,18 de Fevereiro de 2007 na Escola Superior de Teatro e Cinema.



Fundação
Diário da República
Publicado em Diário da República.
Nº 165/98
Suplemento III Série

Segunda-Feira, 20 de Julho de 1998


Estatutos
registados em escritura em 1998
ARTIGO PRIMEIRO
1- A Associação sem fins lucrativos, adopta a denominação de “ ASSOCIAÇÃO DE IMAGEM CINEMA E TELEVISÃO PORTUGUESA “

2- A Associação tem a sua sede na TRAVESSA DO FIGUEIREDO Nº10 R/C DTº 1400- 156 LISBOA.

ARTIGO SEGUNDO
A Associação é constituida por tempo indeterminado.

ARTIGO TERCEIRO
São fins da Associação - congregar e defender os interesses profissionais dos técnicos de imagem, cinema e video.

ARTIGO QUARTO
1 - Para a prossecução dos seus fins a Associação levará a cabo todas as actividades para o efeito adequadas, designadamente a informação e organização de estágios e cursos de formação profissional.

2 - A Associação manterá relações com as instâncias governamentais e intergovernamentais, nacionais e estrangeiras, relacionadas com os fins que prossegue.

3 - A Associação poderá colaborar, cooperar, filiar-se ou federar-se com instituições, nacionais ou estrangeiras, que não prossigam fins contrários aos seus.

ARTIGO QUINTO
1. A Associação integra associados efectivos, benfeitores e honorários.

2. Podem ser associados efectivos todos os técnicos de imagem, portugueses ou estrangeiros.

3. Podem ser associados benfeitores todos aqueles que contribuam, económica e financeiramente, em actividades regulares da Associação.

4. Podem ser associados honorários todos aqueles que, através da sua carreira profissional, evidenciem um desempenho exemplar e que, com a sua notoriedade, constituam uma mais valia para a Associação.

ARTIGO SEXTO
1 - As propostas de admissão como associado efectivo, subscritas pelo candidato e por dois associados efectivos, deverão ser instruídas com o curriculum vitae do candidato e nos termos que legalmente vierem a ser definidos, com a respectiva carteira profissional.

2 - As propostas de admissão como associado benfeitor ou honorário poderão ser apresentados por um ou mais associados efectivos.

3 - A admissão como associado efectivo está sujeita a pagamento de uma joía de entrada, no montante de setente e cinco euros.

4 - A admissão de associados compete ao Conselho Directivo, mediante deliberação tomada por escrutínio secreto e por maioría de dois terços do número de membros em exercicío.

5 - Da deliberação do Conselho Directivo que indefira a admissão de qualquer associado, cabe recurso para a Assembleia Geral.

ARTIGO SÉTIMO
1 - São direitos dos associados efectivos:
a) Participar e votar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os orgãos da Associação;
c) Participar nas actividades da Associação;
d) Propor ao Conselho Directivo as iniciativas julgadas adequadas ou convenientes à prossecução dos fins da Associação.

2 - O exercicío dos direitos dos associados efectivos depende do pagamento pontual das quotas a que se encontram obrigados.

3 - São direitos dos associados, benfeitores e honorários: os constantes da alínea c) do número um.

ARTIGO OITAVO

1 - São deveres dos associados efectivos:
a) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da Associação;
b) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
c) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados, salvo causa procedente de escusa;
d) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação;
e) Pagar, pontualmente, as quotas.

2 - São deveres dos associados, benfeitores e honorários os constantes da alínea d) do número um

ARTIGO NONO
1 - O valor da quota mensal a pagar pelos associados efectivos é de dez euros.

2. - O pagamento da quota poderá ser efectuado trimestral, semestral ou anualmente, de acordo com a opção de cada associado efectivo.

ARTIGO DÉCIMO
1 - O associado que, culposamente, viole os Estatutos, regulamentos ou deliberações dos orgãos sociais, incorre nas seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Multa;
c) Suspensão do exercicío de direitos;
d) Exclusão.

2 - A pena de multa será graduada entre o mínimo de dez euros e o máximo de cento e vinte euros, em função do grau de ilicitude e de culpa.

3 - A pena de suspenção do exercicío de direitos será graduada entre quinze dias e um ano, em função do grau de ilicitude e de culpa.

4 - A aplicação das penas disciplinares é da competência do Conselho Directivo, salvo a de exclusão, que é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.

5 - Salvo o disposto no número 7, a aplicação de qualquer pena terá de ser precedida de processo disciplinar, no âmbito do qual o arguido terá todas as garantias de defesa, designadamente o direito de audiência.

6 - No âmbito do procedimento disciplinar poderá ser suspenso o exercício de todos ou alguns dos direitos do associado, mas nunca por período superior a três meses.

7 - A violação de dever previsto na alínea e), do artigo 8º, por período igual ou superior a seis meses determina a exclusão do associado, salvo se este, notificado para o efeito, proceder nos trinta dias imediatos ao pagamento da quantia em dívida.

8 - A instauração de procedimento disciplinar ou a aplicação de qualquer pena não isenta o associado do cumprimento dos seus deveres, nem o de indemnizar a Associação pelos prejuízos causados.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
a) Os que apresentarem a sua exoneração;
b) Os que forem punidos com a pena de exclusão.

2 - O associado que perca a respectiva qualidade não tem direito a reaver o que houver prestado e é responsável pelo cumprimento de todas as prestações relativas ao período de tempo em que foi associado.

3 - A readmissão de associado excluído nos termos do disposto no número 7, do artigo anterior, fica dependente do prévio pagamento das quotas em dívida.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
É da exclusiva competência da Assembleia Geral:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir os titulares dos cargos dos órgãos sociais;
c) Apreciar e votar, anualmente, o relatório e contas do exercício, bem como o orçamento para o ano seguinte;
d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a dissolução da Associação.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
1- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

2 - Compete, designadamente, à Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar, dirigir e disciplinar os trabalhos, tendo o Presidente, para o efeito, voto de desempate;
b) Conferir posse aos titulares dos cargos dos órgãos sociais.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
1 - A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - Ordinariamente, reúne:
a) Uma vez por ano, no mês de Março, a fim de deliberar sobre as matérias previstas na alínea c), do artigo 14º;
b) De dois em dois anos, igualmente no mês de Março, a fim de proceder à eleição dos titulares dos cargos dos órgãos sociais.

3 - Extraordinariamente, nos termos do disposto no número 2, do artigo 17º.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
1 - A Assembleia Geral é convocada pelo Conselho Directivo.

2 - A Assembleia Geral poderá ainda ser convocada por um conjunto de associados efectivos não inferior a um quinto da totalidade daqueles que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

3 - No caso referido no número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocar esta no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do respectivo requerimento.

4 - No caso do Conselho Directivo não convocar a Assembleia Geral nos casos em que o deva fazer, a qualquer associado efectivo é lícito requerer a respectiva convocação.

5 - A Assembleia Geral é convocada por aviso postal, contendo a indicação do dia, hora, local e ordem de trabalhos, expedido para a residência de cada um dos associados efectivos, com a antecedência mínima de oito dias.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
1- A Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocatória, sem a presença ou representação de, pelo menos, metade dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Na falta de quorum poderá deliberar, uma hora depois, com qualquer número de associados efectivos, desde que tal conste da respectiva convocatória.

3 - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes com direito a voto, salvo disposição legal em contrário, designadamente os números 3 e 4, do artigo 175º, do Código Civil.

4 - É admissível a representação voluntária de associados nas sessões da Assembleia Geral, mas cada associado não pode representar mais do que um associado.

5 - Os associados poderão votar por correspondência dirigida, em sobrescrito fechado, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO NONO
Das sessões da Assembleia Geral são lavradas actas, das quais devem constar as seguintes indicações:
a) Tipo da Assembleia;
b) Local, data e hora;
c) Nome dos membros da Mesa;
d) Nome dos associados presentes e representados;
e) Ordem de trabalhos;
f) Documentos e relatórios submetidos à Assembleia;
g) Teor das deliberações tomadas;
h) Resultado das votações; i) Declarações proferidas pelos associados, se requerido.

ARTIGO VIGÉSIMO
O Conselho Directivo é constituido por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e um Tesoureiro.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
1 - Em geral, compete ao Conselho Directivo deliberar sobre todas as questões que não sejam da exclusiva competência dos outros órgão sociais.
2 - Compete ao Conselho Directivo administrar e representar a Associação e, em especial:
a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Garantir e dirigir a gestão, funcionamento e administração da Associação;
c) Exercer a acção disciplinar;
d) Elaborar o relatório e contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte, submetendo-os a parecer do Conselho Fiscal e deliberação da Assembleia Geral.

3 - O Conselho Directivo pode delegar alguns dos seus poderes em associados e constituir mandatários para a prática de actos específicos.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
O Conselho Directivo reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para o efeito seja convocado pelo Presidente.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
1 - A Associação fica obrigada pela assinatura de dois membros do Conselho Directivo.

2 - Para os assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um dos membros do Conselho Directivo.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
O Conselho Fiscal é constituido por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
1 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da Associação;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício;
c) Assistir, sem direito de voto, às sessões do Conselho Directivo.

2 - No exercício das suas atribuições, o Conselho Fiscal pode solicitar a qualquer órgão social as informações que entenda necessárias.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
1 - O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano.

2 - As reuniões do Conselho Fiscal podem ser convocadas pelo seu Presidente, pelos Presidentes do Conselho Directivo e da Mesa da Assembleia Geral e por um quinto dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
São receitas da Associação:
a) as jóias e quotas dos associados;
b) os rendimentos de bens próprios;
c) as liberalidades e subvenções que lhe sejam atribuidas.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
1 - O mandato dos titulares dos cargos dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à eleição e posse dos novos titulares.

3 - É permitida a reeleição, por uma ou mais vezes, em todos os cargos sociais.

4 - O exercício dos cargos sociais poderá ser remunerado se a complexidade da actividade desempenhada exigir a presença prolongada ou exclusiva do respectivo titular e, em qualquer caso, poderá justificar o pagamento das despesas dele decorrentes.

5 - A eleição dos titulares dos cargos dos órgãos sociais realizar-se-á no decurso do mês de Março do último ano do mandato, devendo a tomada de posse dos titulares eleitos ocorrer nos quinze dias subsequentes à eleição.

6 - Nenhum dos titulares dos órgãos sociais poderá, em simultâneo, exercer mais do que um cargo.

7- Se qualquer órgão social perder o seu quorum por demissão ou impedimento prolongado dos seus membros ou por qualquer outro facto, realizar-se-ão eleições extraordinárias.



Estatutos - Proposta de alteração
ARTIGO PRIMEIRO
1- A Associação sem fins lucrativos, adopta a denominação de “ASSOCIAÇÃO DE IMAGEM CINEMA E TELEVISÃO PORTUGUESA”

2- A Associação tem a sua sede na TRAVESSA DO FIGUEIREDO Nº 10 R/C DTº 1400-156 LISBOA.

ARTIGO SEGUNDO
A Associação é constituida por tempo indeterminado.

ARTIGO TERCEIRO
A Associação é uma organização de índole cultural e profissional. São fins da Associação - promover e divulgar o cinema português a nível nacional e internacional e congregar e defender os interesses profissionais e artísticos da arte da fotografia cinematográfica.

ARTIGO QUARTO
1 - Para a prossecução dos seus fins a Associação levará a cabo todas as actividades para o efeito adequadas, designadamente em publicações, estágios, cursos de formação profissional, produção de conteúdos audiovisuais, contratos e certificação profissional.

2 - A Associação manterá relações com as instâncias governamentais e intergovernamentais, nacionais e estrangeiras, relacionadas com os fins que prossegue.

3 - A Associação poderá colaborar, cooperar, filiar-se ou federar-se com instituições, nacionais ou estrangeiras, que não prossigam fins contrários aos seus.
ARTIGO QUINTO
1. A Associação integra associados fundadores, efectivos, benfeitores, honorários e membros associados.

2. São associados fundadores todas aqueles que se associaram nos anos de 1998 e 1999.

3. Podem ser associados efectivos todos os técnicos de imagem, portugueses ou estrangeiros que exerçam a profissão em Portugal há mais de três anos nas áreas de cinema, publicidade e Televisão.

4. Podem ser associados benfeitores todos aqueles que contribuam, económica e financeiramente, em actividades regulares da Associação.

5. Podem ser associados honorários todos aqueles que, através da sua carreira profissional, evidenciem um desempenho exemplar e que, com a sua notoriedade, constituam uma mais valia para a Associação.

6. Podem ser membros associados todos aqueles que contribuam ou contribuíram em diversas áreas que directa ou indirectamente se relacionem com a criação da imagem cinematográfica.

7 – Associados Benfeitores, Honorários e Membros associados não podem fazer parte dos corpos directivos, nem exercer direito de voto nas assembleias.

ARTIGO SEXTO
1 - As propostas de admissão como associado efectivo são subscritas pelo candidato e por dois associados efectivos. A subscrição deve vir acompanhada por um curriculum vitae e de materiais de sua autoria.

2 - A admissão como associado efectivo está sujeita a pagamento de uma joía de entrada, no montante de setenta e cinco euros.

3 - As propostas de admissão como associado benfeitor poderão ser apresentados por um ou mais associados efectivos.

4 – As propostas de admissão de associado honorário poderão ser apresentadas por um ou mais associados efectivos. Compete à direcção em exercício deliberar a sua aprovação.

5 - A admissão de associados compete à Direcção, mediante deliberação tomada por escrutínio secreto e por maioría de dois terços do número de membros em exercicío.

6 – A admissão de membros associados é feito por convite da direcção em exercício.

7 - Da deliberação do Conselho Directivo que indefira a admissão de qualquer associado, cabe recurso para a Assembleia Geral.

ARTIGO SÉTIMO
1 - São direitos dos associados efectivos:
a) Participar e votar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os orgãos da Associação;
c) Participar nas actividades da Associação;
d) Propor ao Conselho Directivo as iniciativas julgadas adequadas ou convenientes à prossecução dos fins da Associação.

2 - O exercicío dos direitos dos associados fundadores e efectivos, depende do pagamento pontual das quotas a que se encontram obrigados.

3 - São direitos dos associados benfeitores, honorários e membros associados: os constantes da alínea c) do número um.

ARTIGO OITAVO
1 - São deveres dos associados fundadores e efectivos:
a) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da Associação;
b) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
c) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados, salvo causa procedente de escusa;
d) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação;
e) Pagar, pontualmente, as quotas.

2 - São deveres dos associados benfeitores e honorários os constantes da alínea d) do número um.

3 – São deveres dos membros associados os constantes na alínea a); d); e) do número um.

ARTIGO NONO
1 - O valor da quota mensal a pagar pelos associados efectivos é de dez euros.

2 - O Membro Associado está sujeito a um pagamento de 50% da joía de entrada e igualmente sujeito ao pagamento de 50% do valor da quota.

3 - O pagamento da quota poderá ser efectuado trimestral, semestral ou anualmente, de acordo com a opção de cada associado efectivo.

4 – Há isenção de quotas de um ano por gravidez e redução em 50% do valor anual das quotas aos associados que frequentem ano de licenciatura ou curso prolongado.

ARTIGO DÉCIMO

1 - O associado que, culposamente, viole os Estatutos, regulamentos ou deliberações dos orgãos sociais, incorre nas seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Multa;
c) Suspensão do exercicío de direitos;
d) Exclusão.

2 - A pena de multa será graduada entre o mínimo de dez euros e o máximo de cento e vinte euros, em função do grau de ilicitude e de culpa.

3 - A pena de suspenção do exercicío de direitos será graduada entre quinze dias e um ano, em função do grau de ilicitude e de culpa.

4 - A aplicação das penas disciplinares é da competência do Conselho Directivo, salvo a de exclusão, que é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.

5 - Salvo o disposto no número 7, a aplicação de qualquer pena terá de ser precedida de processo disciplinar, no âmbito do qual o arguido terá todas as garantias de defesa, designadamente o direito de audiência.

6 - No âmbito do procedimento disciplinar poderá ser suspenso o exercício de todos ou alguns dos direitos do associado, mas nunca por período superior a três meses.

7 - A violação de dever previsto na alínea e), do artigo 8º, por período igual ou superior a seis meses determina a exclusão do associado, salvo se este, notificado para o efeito, proceder nos trinta dias imediatos ao pagamento da quantia em dívida.

8 - A instauração de procedimento disciplinar ou a aplicação de qualquer pena não isenta o associado do cumprimento dos seus deveres, nem o de indemnizar a Associação pelos prejuízos causados.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
1 - Os que apresentarem a sua exoneração;
2 - Os que forem punidos com a pena de exclusão.

3 - O associado que perca a respectiva qualidade não tem direito a reaver o que houver prestado e é responsável pelo cumprimento de todas as prestações relativas ao período de tempo em que foi associado.

4 - A readmissão de associado excluído nos termos do disposto no número 7, do artigo anterior, fica dependente do prévio pagamento das quotas em dívida.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
É da exclusiva competência da Assembleia Geral:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir os titulares dos cargos dos órgãos sociais;
c) Apreciar e votar, anualmente, o relatório e contas do exercício, bem como o orçamento para o ano seguinte;
d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a dissolução da Associação.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
1- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

2 - Compete, designadamente, à Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar, dirigir e disciplinar os trabalhos, tendo o Presidente, para o efeito, voto de desempate;
b) Conferir posse aos titulares dos cargos dos órgãos sociais.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
1 - A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - Ordinariamente, reúne:
a) Uma vez por ano, a fim de deliberar sobre as matérias previstas na alínea c), do artigo 14º;
b) De dois em dois anos, igualmente no mês de Março, a fim de proceder à eleição dos titulares dos cargos dos órgãos sociais.

3 - Extraordinariamente, nos termos do disposto no número 2, do artigo 17º.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por
todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
É da exclusiva competência da Assembleia Geral:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir os titulares dos cargos dos órgãos sociais;
c) Apreciar e votar, anualmente, o relatório e contas do exercício, bem como o orçamento para o ano seguinte;
d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a dissolução da Associação.




ARTIGO DÉCIMO QUINTO
1- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

2 - Compete, designadamente, à Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar, dirigir e disciplinar os trabalhos, tendo o Presidente, para o efeito, voto de desempate;
b) Conferir posse aos titulares dos cargos dos órgãos sociais.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
1 - A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - Ordinariamente, reúne:
a) Uma vez por ano, a fim de deliberar sobre as matérias previstas na alínea c), do artigo 14º;
b) De dois em dois anos, ao início de cada ano, a fim de proceder à eleição dos titulares dos cargos dos órgãos sociais.

3 - Extraordinariamente, nos termos do disposto no número 2, do artigo 17º.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
1 - A Assembleia Geral é convocada pelo Conselho Directivo.

2 - A Assembleia Geral poderá ainda ser convocada por um conjunto de associados efectivos não inferior a um quinto da totalidade daqueles que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

3 - No caso referido no número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocar esta no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do respectivo requerimento.

4 - No caso do Conselho Directivo não convocar a Assembleia Geral nos casos em que o deva fazer, a qualquer associado efectivo é lícito requerer a respectiva convocação.

5 - A Assembleia Geral é convocada por aviso postal, contendo a indicação do dia, hora, local e ordem de trabalhos, expedido para a residência de cada um dos associados efectivos, com a antecedência mínima de oito dias.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
1- A Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocatória, sem a presença ou representação de, pelo menos, metade dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Na falta de quorum poderá deliberar, uma hora depois, com qualquer número de associados efectivos, desde que tal conste da respectiva convocatória.

3 - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes com direito a voto, salvo disposição legal em contrário, designadamente os números 3 e 4, do artigo 175º, do Código Civil.

4 - É admissível a representação voluntária de associados nas sessões da Assembleia Geral, mas cada associado não pode representar mais do que um associado.

5 - Os associados poderão votar por correspondência dirigida, em sobrescrito fechado, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO DÉCIMO NONO
Das sessões da Assembleia Geral são lavradas actas, das quais devem constar as seguintes indicações:
a) Tipo da Assembleia;
b) Local, data e hora;
c) Nome dos membros da Mesa;
d) Nome dos associados presentes e representados;
e) Ordem de trabalhos;
f) Documentos e relatórios submetidos à Assembleia;
g) Teor das deliberações tomadas;
h) Resultado das votações; i) Declarações proferidas pelos associados, se requerido.

ARTIGO VIGÉSIMO
O Conselho Directivo é constituido por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e um Tesoureiro.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
1 - Em geral, compete ao Conselho Directivo deliberar sobre todas as questões que não sejam da exclusiva competência dos outros órgão sociais.
2 - Compete ao Conselho Directivo administrar e representar a Associação e, em especial:
a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Garantir e dirigir a gestão, funcionamento e administração da Associação;
c) Exercer a acção disciplinar;
d) Elaborar o relatório e contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte, submetendo-os a parecer do Conselho Fiscal e deliberação da Assembleia Geral.

3 - O Conselho Directivo pode delegar alguns dos seus poderes em associados e constituir mandatários para a prática de actos específicos.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
1 - A Associação fica obrigada pela assinatura de dois membros do Conselho Directivo.

2 - Para os assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um dos membros do Conselho Directivo.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
O Conselho Fiscal é constituido por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
1 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da Associação;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício;
c) Assistir, sem direito de voto, às sessões do Conselho Directivo.

2 - No exercício das suas atribuições, o Conselho Fiscal pode solicitar a qualquer órgão social as informações que entenda necessárias.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
1 - O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano.

2 - As reuniões do Conselho Fiscal podem ser convocadas pelo seu Presidente, pelos Presidentes do Conselho Directivo e da Mesa da Assembleia Geral e por um quinto dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.


ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
São receitas da Associação:
a) as jóias e quotas dos associados;
b) os rendimentos de bens próprios;
c) as liberalidades e subvenções que lhe sejam atribuídas.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
1 - O mandato dos titulares dos cargos dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à eleição e posse dos novos titulares.

3 - É permitida a reeleição, por uma ou mais vezes, em todos os cargos sociais.

4 - O exercício dos cargos sociais poderá ser remunerado se a complexidade da actividade desempenhada exigir a presença prolongada ou exclusiva do respectivo titular e, em qualquer caso, poderá justificar o pagamento das despesas dele decorrentes.

5 - A eleição dos titulares dos cargos dos órgãos sociais realizar-se-á no decurso do primeiro trimestre do último ano do mandato, devendo a tomada de posse dos titulares eleitos ocorrer nos quinze dias subsequentes à eleição.

6 - Nenhum dos titulares dos órgãos sociais poderá, em simultâneo, exercer mais do que um cargo.

7- Se qualquer órgão social perder o seu quorum por demissão ou impedimento prolongado dos seus membros ou por qualquer outro facto, realizar-se-ão eleições extraordinárias.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
A atribuição das siglas aip aos associados efectivos e honorários:

1 – A sigla aip é atribuída individualmente a directores de fotografia associados da Associação de Imagem e reflecte o reconhecimento no contexto profissional da imagem cinematográfica.

a) A sigla aip reconhece nos seus titulares o objectivo de constante aperfeiçoamento, rigor e contribuição criativa reflectida nos seus trabalhos.
b) A atribuição da sigla é da responsabilidade da direcção da associação e tem carácter vinculativo.

2 –A nomeação de um membro associado a titular da sigla aip é feita pela direcção.

3 - Condições para atribuição das siglas aip.
a) Ser director de fotografia com actividade profissional em Portugal.
b) Ter um mínimo de quatro longas metragens/documentários exibidas em sala.
c) Quotização respectiva em dia.

4 - No caso de não cumprimento da alínea b) existe a possibilidade de atribuição da sigla por mérito de carreira.
a) A direcção apresentará o candidato à assembleia geral, tendo como referência a qualidade técnica e artística como a experiência e tempo de actividade no meio cinematográfico.
b) O candidato será sujeito a aprovação dos associados bastando a obtenção de uma maioria simples de votos da assembleia.

5 – Ao candidato a quem foi atribuído as siglas aip deve usa-las precedendo o seu nome em todas as obras que assinar ou em documentação profissional.