Estatutos

Associação de Imagem Cinema-Televisão Portuguesa 
Fundada em 20 de Julho de 1998

 

ESTATUTOS

ARTIGO PRIMEIRO Designação

1- A Associação sem fins lucrativos, adota a denominação de “ASSOCIAÇÃO DE IMAGEM CINEMA E TELEVISÃO PORTUGUESA

2. A Associação tem a sua sede na Travessa do Figueiredo, no 10 r/c direito, 1400-156 Lisboa, freguesia de Belém.

ARTIGO SEGUNDO Duração

A Associação é constituída por tempo indeterminado.

ARTIGO TERCEIRO Fins da Associação

Como órgão de índole cultural e profissional, os fins da Associação são a promoção e divulgação do cinema português a nível nacional e internacional, como congregar e defender os interesses artísticos e profissionais dos autores da fotografia cinematográfica.

ARTIGO QUARTO Atividades da associação

1 - Para a prossecução dos seus fins a Associação levará a cabo todas as actividades para o efeito adequadas, designadamente a informação, cursos de formação profissional, atribuição de prémios, publicações, produção de filmes institucionais relacionados com a promoção e divulgação dos seus membros.

2 - A Associação manterá relações com as instâncias governamentais e intergovernamentais, nacionais e estrangeiras, relacionadas com os fins que prossegue.

3 - A Associação poderá colaborar, cooperar, filiar-se ou federar-se com instituições, nacionais ou estrangeiras, que não prossigam fins contrários aos seus.

ARTIGO QUINTO Associados

1. A Associação integra associados efetivos, benfeitores, honorários e membro associado.

2. Podem ser associados efetivos todos os técnicos de imagem, portugueses ou estrangeiros.

3. Podem ser associados benfeitores todos aqueles que contribuam, económica e

financeiramente, em actividades regulares da Associação.

4. Podem ser associados honorários todos aqueles que, através da sua carreira profissional, evidenciem um desempenho exemplar e que, com a sua notoriedade, constituam uma mais valia para a Associação.

5. Podem ser membros associados todos aqueles que tenham atividade relacionada com a imagem cinematográfica, nomeadamente assistentes de imagem, coloristas, técnicos de laboratório, Digital Image Technician, Operador de Controlo de Imagem e técnicos de equipamento.

ARTIGO SEXTO Admissão

1. A admissão como associado efetivo ou membro associado é feito por convite do conselho diretivo, em concordância com o artigo quinto.

2. Não sendo convidado pelo conselho diretivo qualquer profissional que exerça uma das funções apontadas no artigo quinto pode auto propor-se a admissão.

3. A aceitação como membro tem de ser aprovado pelo comité de admissão.

4. O comité de admissão é criado pelo conselho diretivo e é constituído no mínimo por três elementos titulares aip.

5. Para indivíduos de nacionalidade estrangeira e que não sejam residentes em Portugal, para poderem ser admitidos têm de apresentar o seu curriculum vitae à apreciação do comité de admissão, onde conste trabalho relevante no contexto nacional.

6. A admissão requer por parte do requerente a submissão de: curriculum vitae, como de outros elementos audiovisuais para apreciação da comissão. Requer igualmente o preenchimento completo da ficha de admissão a associado que esteja em vigor nos serviços administrativos da associação, bem como a identificação completa, morada e documentos válidos, tais como o cartão de cidadão ou cartão de residência.

7. Da deliberação do Comité de admissão que indefira a admissão de qualquer associado, cabe recurso para a Assembleia Geral. O candidato não admitido requer ao conselho diretivo que seja incluída na ordem de trabalhos em assembleia geral a apreciação da sua candidatura. A decisão da assembleia é soberana.

8. Os associados benfeitores e honorários são escolha do conselho diretivo em funções.

ARTIGO SÉTIMO Direitos dos associados

1. São direitos dos associados efetivos:
a) Participar e votar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os orgãos da Associação; c) Participar nas actividades da Associação;

d) Propor ao Conselho Diretivo as iniciativas julgadas adequadas ou convenientes à prossecução dos fins da Associação.

2. O exercício dos direitos dos associados efetivos depende do pagamento pontual das quotas a que se encontram obrigados.

3. São direitos dos associados, benfeitores e honorários: os constantes da alínea c) do número um.

ARTIGO OITAVO Deveres dos associados

1. São deveres dos associados efetivos:
a) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da Associação; b) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
c) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados, salvo causa procedente de escusa;
d) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação;
e) Pagar, pontualmente, as quotas.

2. São deveres dos membros associados, benfeitores e honorários os constantes da alínea d) do número um.

ARTIGO NONO Quotização

1. O valor da quota anual a pagar pelos associados efetivos é proposto pelo conselho diretivo em funções e aprovado em assembleia geral.

2. O valor da quota anual a pagar pelos membros associados é de valor inferior em 50% da quota do membro efetivo e proposto pelo conselho diretivo em funções e aprovado em assembleia geral.

3. O associado honorário é isento de pagamento de quotas.

4. O pagamento da quota é efetuado anualmente em janeiro referente a cada ano civil.

5. É da competência do Conselho Diretivo avaliar eventuais situações pontuais e da necessidade de estabelecer isenção temporária de pagamento de quotas a uma membro singular ou coletivo assente apenas nas seguintes condições:
a) Razões comprovadas de dificuldade económica.

b) Razões de saúde.
c) Ausência temporária para efetuar estudos desde que seja superior a um ano.

ARTIGO DÉCIMO Sanções

1. O associado que, culposamente, viole os Estatutos, regulamentos ou deliberações dos orgãos sociais, incorre nas seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Multa;

c) Suspensão do exercicío de direitos; d) Exclusão.

2. A pena de suspenção do exercicío de direitos será graduada entre um a dois anos, em função do grau de ilicitude e de culpa.

3. A aplicação das penas disciplinares é da competência do Conselho Diretivo decidido por maioria simples salvo a de exclusão, que é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo.

4. Salvo o disposto no número 6, a aplicação de qualquer pena terá de ser precedida de processo disciplinar, no âmbito do qual o arguido terá todas as garantias de defesa, designadamente o direito de audiência.

5. No âmbito do procedimento disciplinar poderá ser suspenso o exercício de todos ou alguns dos direitos do associado, mas nunca por período superior a um ano.

6. A violação de dever previsto na alínea e), do artigo 8o, por período igual ou superior a dois anos determina a exclusão do associado, salvo se este, notificado para o efeito, proceder nos trinta dias imediatos ao pagamento da quantia em dívida.

7. A violação de dever previsto na alínea e), do artigo 8o ao fim do primeiro ano de incumprimento, será excluído de constar no portal da associação e meios de comunicação salvo se este, notificado para o efeito, proceder nos trinta dias imediatos ao pagamento da quantia em dívida

8. A instauração de procedimento disciplinar ou a aplicação de qualquer pena não isenta o associado do cumprimento dos seus deveres, nem o de indemnizar a Associação pelos prejuízos causados.

9. A pena de multa será graduada entre o mínimo de cem euros e o máximo de duzentos euros, em função do grau de ilicitude e de culpa.

10. Suspensão do exercício de direitos não pode exceder um ano.

11. O termo redigido da repreensão ao membro tem de ser obrigatoriamente dado conhecimento aos restantes membros pelas vias de comunicação internas.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Perda de estatuto de associado

1. Perdem o estatuto de associado:
a) Os que apresentarem a sua exoneração;
b) Os que forem punidos com a pena de exclusão.

2. O associado que perca a respetiva qualidade não tem direito a reaver o que houver prestado e é responsável pelo cumprimento de todas as prestações relativas ao período de tempo em que foi associado.

3. A readmissão de associado excluído nos termos do disposto no número 6, do artigo décimo, fica dependente de:
a) Do prévio pagamento das quotas em dívida.
b) Apenas passado um período de 2 anos da perda de estatuto de associado.

c) Ser aprovado por maioria simples pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Orgãos associativos

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, o Conselho Diretivo e o Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO Competências da Assembleia Geral

É da exclusiva competência da Assembleia Geral:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
b) Eleger e destituir os titulares dos cargos dos órgãos sociais;
c) Apreciar e votar, anualmente, o relatório e contas do exercício, bem como o orçamento para o ano seguinte;
d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a dissolução da Associação.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO Constituição da Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

2. Compete, designadamente, à Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar, dirigir e disciplinar os trabalhos, tendo o Presidente, para o efeito, voto de desempate;
b) Conferir posse aos titulares dos cargos dos órgãos sociais.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO Reuniões da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. Ordinariamente, reúne:
a) Uma vez por ano, a fim de deliberar sobre as matérias previstas na alínea c), do

artigo 14o;
b) De três em três anos, a fim de proceder à eleição dos titulares dos cargos dos órgãos sociais.

3. Extraordinariamente, nos termos do disposto no número 2, do artigo 17o.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Convocatória da Assembleia

1. A Assembleia Geral é convocada pelo Conselho Diretivo.

2. A Assembleia Geral poderá ainda ser convocada por um conjunto de associados efetivos não inferior a um quinto da totalidade daqueles que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

3. No caso referido no número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocar esta no prazo máximo de trinta dias, a contar da receção do respetivo requerimento.

4. No caso do Conselho Diretivo não convocar a Assembleia Geral nos casos em que o deva fazer, a qualquer associado efetivo é lícito requerer a respetiva convocação.

5. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados efetivos, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar- se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia.

6. A Assembleia Geral pode ser presencial ou à distância via internet.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO Quórum

1- A Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocatória, sem a presença ou representação de, pelo menos, metade dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Na falta de quórum poderá deliberar, uma hora depois, com qualquer número de associados efetivos, desde que tal conste da respetiva convocatória.

3 - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos associados presentes com direito a voto, salvo disposição legal em contrário, designadamente os números 3 e 4, do artigo 175o, do Código Civil.

4 - É admissível a representação voluntária de associados nas sessões da Assembleia Geral, mas cada associado não pode representar mais do que um associado.

5 – Para as eleições dos corpos sociais os associados poderão votar por via eletrónica dirigida, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em data pré definida.

ARTIGO DÉCIMO NONO Atas

1. Das sessões da Assembleia Geral são lavradas atas, das quais devem constar as seguintes indicações:
a) Tipo da Assembleia;
b) Local, data e hora;

c) Nome dos membros da Mesa;
d) Nome dos associados presentes e representados;
e) Ordem de trabalhos;
f) Documentos e relatórios submetidos à Assembleia;
g) Teor das deliberações tomadas;
h) Resultado das votações;
i) Declarações proferidas pelos associados, se requerido.

2. A ata da Assembleia Geral é redigida e assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO Conselho Diretivo

O Conselho Diretivo é constituído por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e um Tesoureiro.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Constituição do Conselho Diretivo

1. Em geral, compete ao Conselho Diretivo deliberar sobre todas as questões que não sejam da exclusiva competência dos outros órgão sociais.

2. Compete ao Conselho Diretivo administrar e representar a Associação e, em especial:
a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Garantir e dirigir a gestão, funcionamento e administração da Associação; c) Exercer a ação disciplinar;

d) Elaborar o relatório e contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte, submetendo-os a parecer do Conselho Fiscal e deliberação da Assembleia Geral.

3. O Conselho Diretivo pode delegar alguns dos seus poderes em associados e constituir mandatários para a prática de atos específicos nomeadamente constituição de Comités.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Reuniões do Conselho Diretivo

O Conselho Diretivo reúne, ordinariamente e extraordinariamente, sempre que para o efeito seja convocado pelo Presidente.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Representatividade do Conselho Diretivo

1. A Associação fica obrigada a assinatura de dois membros do Conselho Diretivo, para abertura de contas bancárias.

2. Para gestão e movimentação da conta bancária e assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um dos membros do Conselho Diretivo.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO Competências do Conselho Fiscal

1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da Associação; b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício;
c) Assistir, sem direito de voto, às sessões do Conselho Diretivo.

2. No exercício das suas atribuições, o Conselho Fiscal pode solicitar a qualquer órgão social as informações que entenda necessárias.

3. No exercício das suas atribuições, o Conselho Fiscal pode exigir ao Conselho Diretivo pela contratação de um profissional para auditar as contas.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Reuniões do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano.

2. As reuniões do Conselho Fiscal podem ser convocadas pelo seu Presidente, pelos Presidentes do Conselho Diretivo e da Mesa da Assembleia Geral e por um quinto dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Criação de Comités

1. O Conselho Diretivo de acordo com o ponto 3 do artigo 21o pode formar comités para desempenhar funções específicas. Os comités devem de ser compostos no mínimo por três elementos ou cinco elementos máximo.

2. O comité de acordo com a função que lhe for destinada tem autonomia decisória exceto decisões de ordem económica e financeira. No entanto o Conselho Diretivo terá de aprovar as deliberações e constar em ata de reunião.

3. O Conselho Diretivo ou a Assembleia Geral tem plenos poderes para constituir, substituir e dissolver o comité.

4. Em caso de o comité não exercer as suas competências o comité é dissolvido e substituído pelo Conselho Diretivo.

5. Fica ao critério de cada reeleição dos corpos sociais de manter ou não em funções os membros dos comités.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Atribuição das siglas aip

1. A atribuição pela Associação do acrónimo aip é o reconhecimento profissional e artístico para um Diretor de Fotografia, pela sua carreira e obra dado pelos seus pares. A atribuição e uso da sigla pode também ser dado a pessoas que a Associação considera terem contribuído de forma digna e de excelência para o trabalho da Direção de Fotografia.

2. A atribuição da sigla aip permite ao membro utilizar o acrónimo «aip» precedido do seu nome quando creditado nas suas obras.

3. Critérios mínimos para avaliação de atribuição do acrónimo aip. a) Ser membro da aip há pelo menos 5 anos e ter as quotas em dia. b) Se a sua pontuação atingir uma soma de 100 pontos.

3. A pontuação obtida por cada membro na função de Diretor de Fotografia para avaliação:

- Longa-metragem - 25 pontos;
- Documentário - 10 pontos;
- Curta-Metragem 10 pontos;
- Serie Original Ficção até 10 episódios - 10 Pontos;
- Serie Cut-Down Ficção até 10 episódios - 5 Pontos;
- Serie Original Ficção mais de 10 episódios - 15 Pontos;
- Serie Cut-Down Ficção mais de 10 episódios - 10 Pontos; - Serie Documentário até 10 episódios - 5 Pontos;

- Serie Documentário mais de 10 episódios - 10 Pontos;
- Cada ano ativo como Diretor de fotografia (aip ou não) - 5 pontos.

4. “Cut-Down” são séries extraídas de longas onde alguns episódios são filmados a mais para fazer uma série. Projetos que são simplesmente a divisão de uma longa metragem em série contará unicamente a versão original. Só contarão os episódios em que o diretor de fotografia candidato participou no caso de séries com múltiplos Diretores de Fotografia.

5. Uma vez atingido os pontos e critérios o membro deverá enviar a sua candidatura com CV e links do site pessoal ao comité de atribuição das siglas aip para aprovação.

6. Os candidatos podem se auto propor ou serem propostos por outros membros aip.

7. A atribuição do acrónimo «aip» é atribuído pelo comité das siglas aip de dois em dois anos.

8. Exceções aos critérios de avaliação:

a) O Comité de atribuição da sigla aip pode apontar personalidade que tenha tido relevância significativa no desenvolvimento a nível nacional ou internacional.
b) A aceitação deve ser aprovada por maioria simples pela assembleia geral.

9. O membro deixa de ser titular do acrónimo aip se: a) Por sua livre vontade;
b) Se for expulso da associação.

10. O acrónimo deve ser usado com as letras minúsculas aip sem pontos entre as letras e deve preceder o nome: ex: Manuel Barbosa aip.

11. O membro pode usar o acrónimo em todas as suas publicações de promoção profissional para além da assinatura no genérico da obra.

12. O membro a quem são atribuídas as siglas deve honrar o uso da sigla de acordo com os objetivos propostas pela associação.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO Receitas

São receitas da Associação:
a) as joias e quotas dos seus associados;
b) os rendimentos de bens próprios;
c) as liberalidades e subvenções que lhe sejam atribuídas.

ARTIGO TRIGÉSIMO Mandato dos órgãos sociais

1. O mandato dos titulares dos cargos dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à eleição e posse dos novos titulares.

3. É permitida a reeleição, por uma ou mais vezes, em todos os cargos sociais.

4. O exercício dos cargos sociais poderá ser remunerado se a complexidade da atividade desempenhada exigir a presença prolongada ou exclusiva do respetivo titular e, em qualquer caso, poderá justificar o pagamento das despesas dele decorrentes.

5. A eleição dos titulares dos cargos dos órgãos sociais realizar-se-á no decurso do mês de Março do último ano do mandato, devendo a tomada de posse dos titulares eleitos ocorrer nos quinze dias subsequentes à eleição.

6. Nenhum dos titulares dos órgãos sociais poderá, em simultâneo, exercer mais do que um cargo.

7. Se qualquer órgão social perder o seu quórum por demissão ou impedimento prolongado dos seus membros ou por qualquer outro facto, realizar-se-ão eleições extraordinárias.

 

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Associação de Imagem cinema-televisão Portuguesa

Fundada em 2 de junho de 1998
Pela Arte e Técnica Cinematográfica

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